CONCEITO DE DIREITO
CONCEITO DE DIREITO – SUA ESTRUTURA TRIDIMENSIONAL
O autor começa o texto deste capítulo resumindo o que falara nos capítulos anteriores afirmando que Direito é “a ordenação bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum”. Considera que as regras sociais ordenam a conduta, sejam morais ou jurídicas, as convencionais ou de trato social, sem vislumbrar, contudo, declara o autor, “o direito não visa a ordenar as relações dos indivíduos entre si para satisfação apenas dos indivíduos, mas, ao contrário, para realizar uma convivência”.
Reale destaca as palavras do poeta Dante Alighieri que afirma que “O Direito é uma proporção real e pessoal, de homem para homem, que, conservada, conserva a sociedade; corrompida, corrompe-a”, apresentando tal pensamento como “a ordem jurídica como fundamento inarredável da sociedade”. Declina ainda que Dante percebeu antes mesmo dos juristas que o “Direito não é uma relação qualquer entre os homens, mas sim aquela relação que implica uma proporcionalidade, cuja medida é o próprio homem”, conjugando assim os conceitos de proporção e sociabilidade. Destaca ainda o autor a distinção que Dante faz entre os direitos reais e pessoais quando afirma que O Direito é uma proporção real e pessoal, de homem para homem.
Neste “quesito, Miguel Reale entende que não há redundância na afirmação de Dante, quando diz que é”. “De homem pra homem”, mas vê que “o Direito tutela as coisas somente em razão dos homens” e que “a relação jurídica conclui-se entre pessoas, não entre homens e coisas...”. Assevera ainda o pensamento de Cícero, jurisconsulto romano que dizia que o homem deve ser conhecido perfeitamente, sua própria natureza, para, posteriormente, conhecer-se o Direito. Para este, o segredo do direito está no próprio homem, revelando assim que algumas ideias que nos parecem novas já são milenares. Embora o Direito sofra continuamente renovações.
Reale antes de se pronunciar diretamente sobre o