CONCEITO DE DIREITO
CONCEITO DE DIREITO
Vulgarmente costuma-se dizer que o direito não passa de um “sentimento”, algo assim como o amor, que nasce no coração dos homens (MAX & EDIS, 2004, p. 32). De certo modo todos já sabem o que é o direito. “Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana com força coativa” (A. CORREIA, 5ª ED., apud MAX & ÉDIS, 2004, p.32)
• Instrumento hábil à regulamentação da vida em sociedade, pois será este o responsável pelas limitações das liberdades individuais, bem como da sua própria garantia, assim, estabelece-se a máxima de que o direito de alguém termina, quando começar o de outrem;
• Juridicamente se considera direito como norma de conduta social, garantida pelo poder político, controladora da conduta das pessoas e organizadora da sociedade em suas partes fundamentais, de modo a serem atingidas determinadas finalidades, cuja violação é punida;
• O direito não existe sem sociedade;
• Como norma de conduta, o direito atribui faculdade ou poderes a uma parte e impor, a outra, obrigações. Assim, o direito é a norma que enlaça o direito de uma parte com o dever de outra;
• O direito é parte integrante da vida diária;
• As normas de direito são obrigatórias; elas determinam o que cada um pode ou deve fazer e o que não pode ou não deve fazer. • Direito é: Conjunto das leis e disposições que regulam obrigatoriamente, as relações da sociedade.
• Diferentemente das ciências exatas, onde a segurança dos seus dados estabelece uma resposta exata, imutável e específica, o Direito como ciência social não está contido à tal imutabilidade, apesar de estabelecer regras que limitam, proíbem ou autorizam comportamentos humanos, caracteriza-se, essencialmente, pela liberdade de escolha do agente em relação à sua conduta. • Assim, diz-se que as ciências exatas são ciências do “ser”, ao tempo em que a ciência do Direito é iminentemente do “dever ser”.
• Direito como ciência social estabelece regras,