conceito de ação
Nesse sentido, Professor Moacyr Amaral Santos explica:
Ação é um direito garantido ao individuo para solucionar determinada lide. A ação depende da iniciativa do interessado através provocação (ou invocação) do maquinário estatal, tendo em vista sua inércia. Trata-se de um direito Subjetivo, ou seja, é a faculdade que o estado confere ao individuo de pleitear seu direito em juízo, mediante requerimento, que é levado ao conhecimento dos órgãos competentes objetivando a solução do mesmo.
“O Conceito de ação traz a idéia os indivíduos, com seus bens, os seus interesses, os seus direitos, e o Estado na sua função jurisdicional. Aqueles, de ordinário, dentro da ordem jurídica neste estabelecida e por este tutelada, gozam pacificamente os seus bens, exercem, normalmente os seus direitos. Mas não raro ocorre que o interesse juridicamente protegido de um é ameaçado e mesmo violado por outrem. Interesses que se colidem, despertando, da parte de um, outro interesse, diverso daquele, qual o de subordinar o interesse do outro ao seu, ou seja, na técnica da CARNELUTTI, originando uma pretensão, como tal considerada a exigência da subordinação de um interesse de outrem ao próprio.” 1
A ação é pública, posto que por a lei ser de ordem pública é garantido a todos pelo Estado garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5° inciso XXXV 2 . É também um direito abstrato, posto que é independente do direito material, e por fim é um direito abstrato, tendo em vista que para a propositura da ação não é necessário a certeza do direito pleiteado, apenas há a necessidade de um conflito de interesses e a composição de um litígio.
1 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 25ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p.165
2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998 1.1