CONCEITO 1 - Conceito de constituição
SENTIDO AMPLO pode designar a sua organização fundamental total, quer social, quer política, quer jurídica, quer econômica.
SENTIDO RESTRITO É o conjunto de normas jurídicas básicas à estruturação da sociedade política, geralmente reunidas em uma única Lei Fundamental.
Filosofia
sócio-contratualista
consubstanciava o pacto social. (SÉC. XVIII)
CARACTERÍSTICAS
racionalidade.
clareza, firmeza e
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO: em que sentido?
SOCIOLÓGICO Soma dos fatores reais de poder; constituição real e efetiva (Ferdinand Lassalle)
POLÍTICO Decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência de uma unidade política (constituição ≠ lei constitucional). (Carl Schmitt)
JURÍDICO norma pura (dever-ser) (Hans Kelsen)
Lógico-jurídico: norma fundamental hipotética
(fundamento de validade)
Jurídico-positivo: norma positiva suprema cj. de normas que regula a criação de outras normas.
CONSTITUIÇÃO TOTAL
Revelar a conexão da norma com a totalidade da vida coletiva.
“Se processa pela integração dialética dos vários conteúdos de vida coletiva na unidade de uma ordenação fundamental e suprema.”
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
CONCEITO JURÍDICO:
Normalmente, o termo Constituição é utilizado para designar a organização jurídica fundamental do Estado.
HANS KELSEN: É o conjunto de normas positiva que regem a produção do direito.
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
É o conjunto de regras concernentes:
à forma do Estado;
à forma do governo;
ao modo de aquisição e exercício do poder;
ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação.
CONSTITUIÇÃO
É um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do
Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e suas garantias.
É o conjunto de normas que organiza os