Comunicação e educação embiental
2.1. EDUCAÇÃO E ÉTICA AMBIENTAL
É sabido que as agressões ao meio ambiente são as mais diversas e, para protegê-lo, faz-se necessário conscientizar o homem por meio do conhecimento da relação homem versus ambiente.
No Brasil, a lei deu o primeiro passo com a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
Assim, incube ao Poder Público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Entende-se por educação ambiental “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade” (art. 1º da Lei nº 9.795/99).
A educação ambiental será promovida em todos os níveis, abrangendo: a) educação básica (educação infantil e ensinos fundamental e médio); b) educação superior; c) educação especial; d) educação profissional e; e) educação de jovens e adultos. A dimensão ambiental deve constar também dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Há neste momento uma necessária conceituação: Conservar é permitir a exploração econômica dos recursos naturais de maneira racional e sem causar desperdício; Preservar, por sua vez, é a proibição da exploração econômica dos recursos naturais e; Sustentabilidade, desenvolvimento sustentável ou ecodesenvolvimento é a conciliação de duas situações aparentemente antagônicas; de um lado, temos a necessidade da preservação do meio ambiente, e, de outro, a necessidade de incentivar o desenvolvimento socioeconômico. Essa conciliação será possível com a utilização racional dos recursos naturais, sem, contudo, causar poluição ao meio ambiente.
Para o professor Moacir Gadotti, o “desenvolvimento