Comunicação de decisão
Referente ao Processo Nº ...
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..., devidamente qualificado nos autos do processo em referência, vem à presença de Vossa Excelência informar sobre o a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.0006305-3, interposto pelas empresas requeridas em face da decisão que concede a tutela antecipada nos autos da presente demanda, em que o Desembargador José de Ribamar Oliveira decide:
“com fulcro no art. 527, inc. II, do Código de Processo Civil, Converto o presente recurso de agravo de instrumento em retido, devendo os autos serem remetidos ao juizo a quo, para que sejam apensados ao processo original para futura apreciação, na forma do art. 523 do mesmo cânone processual.”
Diante da decisão, a presente lide passa a não apresenta nenhum óbice ao julgamento antecipado, uma vez que houve a revelia, conforme certidão em anexo, que é requisito autorizador do julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 330, II:
Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (...)
II - Quando ocorrer a revelia.
Não obstante a ocorrência da revelia, que por força do artigo 319 do Código de Processo Civil determina a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo Autor, ressalta-se a desnecessidade da produção de provas mais complexas diante da inequívoca comprovação dos fatos narrados.
O Autor foi bem preciso quanto a seus pedidos e suas respectivas fundamentações, sendo totalmente anômala e temerária qualquer decisão que não conheça do seu direito.
Ademais pelo próprio teor das decisões, referentes ao presente caso, proferidas tanto por este juízo (fls. 16 a 18) quanto pelo Tribunal de Justiça do estado do Piauí (em anexo) nota-se uma total congruência dos julgadores em relação ao ordenamento pátrio.
Em uma breve referencia aos pedidos da exordial tem-se:
A) Antecipação