Comunhão universal de bens
Bens comunicáveis: neste regime, todos os bens presentes e futuros, além de suas dívidas, são comunicáveis. Base legal: art. 1667 CC
Bens incomunicáveis: os bens doados ou herdados são incomunicáveis, bem como os sub-rogados no lugar destes, quando existente cláusula de incomunicabilidade. Quando há dívidas, estas também são incomunicáveis, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em provimento comum. Quando um cônjuge doa ao outro um bem, antes do casamento, este também é incomunicável quando há cláusula de incomunicabilidade. Base legal: art. 1668 CC
Limites de atuação de cada cônjuge: a administração do patrimônio dar-se-á por qualquer um dos cônjuges. No que se refere aos bens particulares (bens incomunicáveis), a atuação é do cônjuge possuidor, salvo cláusula expressa no contrato antenupcial. Da mesma forma, as dívidas contraídas por meio de algum bem particular, é exclusiva deste cônjuge. Base legal: arts. 1663 a 1666 do CC
Necessidade de paco antenupcial: há necessidade de pacto antenupcial. Base legal: art. 1640 CC
SEPARAÇÃO CONVENCIONAL E SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA
A separação convencional se resulta das vontades das partes e a separação obrigatória é imposta pela lei, sem se valer da vontade das partes. Conforme o artigo 1.641 do CC; É obrigatório o regime de separação de bens no casamento: I – Das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II- Da pessoa maior de 70 anos; III – De todos que dependem para casar, de suprimento judicial.
Nas duas formas de separação os bens são incomunicáveis. No entanto, quanto a separação obrigatória, é possível a aplicação da súmula 377 STF que diz: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento” (3 de abril de 1964). Todavia, há a necessidade da prova do esforço em comum do casal para a construção do patrimônio, sob pena de favorecer o enriquecimento sem causa. Na