compromisso
Conceito: “compromisso é acordo bilateral em que partes que podem contratar submetem seus litígios ou controvérsias à decisão de árbitros, obrigando-se, naturalmente, a acatá-la” (Carlos Fernando Mathias). Quem tem duvidas sobre seus direitos normalmente procuram o Poder Judiciário, a quem compete a distribuição da justiça, com o intuito de restaurar coativamente um direito violado. Todavia, a Lei n. 9.307/96, arts. 1° e 9°, permitem que as pessoas capazes de contratar possam, em qualquer tempo, por meio de compromisso escrito, socorrer-se de árbitros que lhes resolvam as pendências relativas a direitos patrimoniais disponíveis, judiciais ou extrajudiciais.
Compromisso é, portanto, especifico para a solução de certas pendências, mediante árbitros regularmente escolhidos.
Objeto: assim como na transação, não é possível firmar compromisso para a solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial (art. 852).
Cláusula compromissória: A definição de cláusula compromissória está no art. 4º da Lei 9.307/96:
“A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.
“§1° a cláusula compromissória deve ser estipulado por escrito, podendo estar incerta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.”
“§2° nos contratos de adesão, a clausula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa clausula.”
Efeitos do compromisso:
1- Relativamente aos compromitentes, tais como: a) exclusão da intervenção do juiz estatal para solucionar o litígio sugerido entre eles; b) submissão dos compromitentes à sentença arbitral que tem apenas o