comprimento do avio prévio
Como fica o cumprimento do aviso prévio. A Lei nº 12.506/2011 não revogou de forma expressa ou tácita, nenhum dos artigos contidos no Capítulo VI, do Título IV, da CLT, vindo somente a regulamentar o aviso prévio proporcional previsto no artigo 7º, XXI, da Lei Maior, coexistindo todos os dispositivos legais.
Em sendo assim, mantêm-se íntegros os dispositivos da Norma Consolidada, no sentido de que, não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Então, o empregado pré-avisado pelo empregador ou que tenha comunicado previamente a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, e que não for dispensado do cumprimento do respectivo aviso, terá que trabalhar durante 30 (trinta) dias que antecedem a resolução do contrato, respeitada a opção prevista no artigo 488, da CLT.
No que tange aos dias acrescentados por força da Lei nº 12.506/2011, os mesmos deverão ser sempre pagos na forma indenizada, eis que a citada lei não impôs às partes a obrigação de que os referidos dias devam ser efetivamente trabalhados, o que é possível