composição de contas nacionais
CEAP
ALLAN FELIPE GUEDES ALMEIDA
CAROLINA FERREIRA MARTEL
RENILDO BRAZ CARDOSO
RODRIGO DIAS DA COSTA
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA- LDO
MACAPÁ
2012
ALLAN FELIPE GUEDES ALMEIDA
CAROLINA FERREIRA MARTEL
RENILDO BRAZ CARDOSO
RODRIGO DIAS DA COSTA
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA-LDO
MACAPÁ
2012
Apresentação
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi responsável por determinar as regras gerais relativas às finanças públicas e seus respectivos planejamento e orçamento. Neste caso, tornou obrigatória a elaboração de três instrumentos básicos.
O primeiro deles, o Plano Plurianual - PPA, estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
O segundo instrumento, as diretrizes orçamentárias (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO), compreende as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (Instituições Financeiras).
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A LDO tem a finalidade precípua de orientar a elaboração e a execução dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento das empresas estatais. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual-LOA com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no PPA. De acordo com o parágrafo 2º do art. 165 da CF, a LDO:
Compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de