Composi O De Conflitos
São tipos de arbitragem: nacional e internacional, obrigatória e voluntária/facultativa, legal e convencional, de direito e de equidade.
Na arbitragem nacional não participa poderes estrangeiros, já na internacional envolve sujeitos de distintos Estados e sociedades e, o laudo arbitral abrange diferentes territórios e normalmente um terceiro Estado/país serve como árbitro.
A arbitragem obrigatória é a que se impõe às partes legalmente ou a que as partes convencionam em contrato, tornando-se "cláusula compromissária". A arbitragem facultativa ou voluntária é escolhida pelas partes no surgimento do conflito, nesse caso a eleição da arbitragem como fórmula de resolver o conflito denomina-se "compromisso arbitral".
Registre-se que no Brasil não é comum arbitragem imperativa por força de lei, uma vez que arbitragem tende a ser uma escolha das partes.
A arbitragem legal ocorre quando há previsão normativa, todavia a previsão de norma não é obrigatória. Pode ser como na lei do portuário e também pode ser facultativa, conforme interesse das partes (a lei prevê mas a parte escolhe se quer ou não a arbitragem) como por exemplo a arbitragem do direito coletivo.
A arbitragem convencional resulta do acordo de vontade das partes e pode ocorrer previamente a existencia do conflito, tornando-se obrigatório o seguimento da via arbitral (clausula compromissária) e também pode ocorrer no momento em que o conflito se manifesta, elegendo a arbitragem como solução (compromisso arbitral).
A arbitragem de direito é quando há conflito interpretativo de regra, princípios jurídicos ou de cláusula contratual, sendo que, pela arbitragem escolhe-se o que é aplicável às partes e se assemelha ao dissídio coletivo de natureza jurídica.
A arbitragem de equidade é quando há conflito