Decreto Municipal 37426 2013 1
Regulamenta a aplicação da Lei Complementar n.º 126/13 e da Lei n.º 6400/13, que instituem, por
AUTOVISTORIA, a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no
Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as condições de implementação de vistoria técnica nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de definir estratégias para verificação do cumprimento da Lei diante do grande número de edificações abrangidas pela obrigação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos para que os responsáveis pelos imóveis adotem as providências que possibilitem o cumprimento das obrigações determinadas pelas Normas;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a aplicação e a abrangência da Lei Complementar
n.º 126, de 26 de março de 2013, e da Lei n.º 6400, de 05 de março de 2013;
DECRETA:
Art. 1.º Ficam os responsáveis pelas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro, inclusive as edificações tombadas, preservadas e tuteladas, obrigados a realizar vistorias técnicas periódicas, com intervalo máximo de cinco anos, para verificar as condições de conservação, estabilidade e segurança e garantir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras.
§ 1.º Para fins de aplicação deste Decreto, entende-se como responsável pelo imóvel o Condomínio, representado pelo síndico ou administrador, o proprietário ou ocupante do imóvel a qualquer título.
§ 2.º Estão desobrigadas a realizar a vistoria técnica periódica prevista na Lei Complementar n.º
126/2013:
I – As edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares;
II – Todas as edificações nos primeiros cinco anos após a concessão do “habite-se”;
III – As edificações com até dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000 m²;
IV – As edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social.
§ 3.º