Competência Trib taria
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO PUBLICA.
DICIPLINA: LEGISLAÇÃO FISCAL, TRABALHISTA E TRIBUTÁRIA
TUTOR E PROFESSOR - TÚLIO PIRES DE CARVALHO
ALUNO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RA Nº xxxxxxxxxxxxxxxx
TURMA – xxxxxxxxxxxxxxxxxx
CICLO DE APRENDIZAGEM Nº 01
BURITIS, 27 DE FEVEREIRO DE 2015.
ALUNO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
DICIPLINA: LEGISLAÇÃO FISCAL, TRABALHISTA E TRIBUTÁRIA
Trabalho apresentado ao Curso (superior de tecnologia em Gestão Publica) do Centro Universitário Claretiano, para a disciplina de Legislação Fiscal, Trabalhista e Tributária Ciclo 01 - Unidade 01. Prof. TÚLIO PIRES DE CARVALHO.
BURITIS, 27 DE FEVEREIRO DE 2015.
ATIVIDADE PORTFÓLIO
Somente as pessoas políticas como a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios detêm a competência tributária. O poder de tributar é a atribuição constitucional e legalmente conferida aos Entes Federativos em caráter de exclusividade, para criar, aumentar, diminuir ou extinguir tributos, de forma a arrecadar recursos para a consecução de suas finalidades, pois só este tem poder legislativo de fazer as leis, pois o mesmo tem capacidade tributária ativa, ou seja, aptidão para cobrá-la. Porém nada impede que a pessoa política por meio da legalidade delegue a capacidade tributária ativa a terceiros, figurando este terceiro como sujeito ativo do tributo. Um Sistema Tributário é essencialmente um conjunto cuja principal função é arrecadar recursos para que o Estado possa custear as atividades que lhe são inerente, como educação, saúde, segurança, moradia, saneamento, dentre outras sendo esta a função fiscal dos tributos. Os tributos também têm funções extras fiscais, eles são utilizados para distribuir renda e atenuar ou eliminar as desigualdades entre pessoas e regiões. Servem para proteger a economia nacional, estimular atividades produtivas, gerando empregos, além de restringir o consumo de produtos não essenciais de luxo