Competencia da justiça militar
• Exigências;
• Crime militar;
• Previsão no art.9, inciso II, CPM;
• Interesse militar;
• Julgamento de civis pela justiça militar (art.125, parágrafo 4, CR);
• Justiça militar estadual e federal;
• Crime doloso contra a vida de civil (art.125, parágrafo 4)
• Crime de abuso de autoridade (Lei 4.898)
A justiça militar é a mais específica, julga crimes militares definidos em lei (Código Penal Militar). O art.124, CR é o que mais trata da competência e diz que quem define e a legislação infraconstitucional.
Exigências:
Deve ser crime militar – Próprio: só pode ser praticado por militar. Crime militar próprio é aquele que não tenha correspondente que seja praticado por um civil,ex: crimes de deserçãosó pode ser praticado por militar, não existe crime de deserção por civil. – Impróprio: Tem correspondente para o civil. Com exceção, somente um civil vai praticar um crime militar e ser julgado pela justiça militar. Se for crime militar impróprio ele deve estar cumulado com o Art. 9, CPM (ler as alíneas do artigo). Ex: furto porque está previsto no CP e também no CPM.
Art. 9, II e III CPM através desse artigo vamos saber se é competência militar. Pode estar em outra lei que não seja o CPM, mas essa lei especifica tem que vim dizendo que é crime militar.
Interesse Militar
Não está previsto em lei, criação jurisprudencial. A jurisprudência visando limitar o alcance da justiça militar criou o interesse militar, que e a lesão a patrimôniomilitar ou violação de dever militar, basicamente essas duas situações.
Mas, isso possui margens para discussão, para o STJ e STF é preciso verificar cada caso para ver se existe o interesse militar. Ex: trazido por Aury Lopes: Militar esta de folga e voltando para sua casa que encontra-se em local militar encontra sua esposa na cama com outro e pega o cassetete militar e espanca o cara, nesse caso não existe qualquer interesse militar,