Compet ncia Tribut ria 1
Competência tributária é a faculdade atribuída pela Constituição
Federal às pessoas jurídicas de direito público com capacidade política (que desfrutam de poder legislativo próprio) para criarem tributos.
São elas: a União, os Estados os Municípios e o Distrito Federal.
Assim, é na nossa Lei Maior onde estão prescritos taxativamente quais tributos podem ser criados por cada uma das Pessoas Políticas. A isto se chama “Discriminação Constitucional de Rendas”. Não obstante, para que um
Ente possa cobrar um tributo a ele discriminado, não basta dispor da competência tributária conferida pela Constituição. Ela (a competência) deve ser exercida mediante Lei do próprio Ente.
Para criar o tributo, estas pessoas devem observar o processo legislativo que culmina na edição de um lei tributária, isso é, que contenha a definição da hipótese de incidência, a base de cálculo, a alíquota e a discriminação dos sujeitos ativo e passivo.
A competência tributária não se confunde com a capacidade tributária ativa,ou seja, com capacidade de ser sujeito ativo da relação jurídica tributária. Vejamos:
Art. 7º – A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Isso porque a pessoa de direito público, a União, por exemplo, pode atribuir a alguém a capacidade de figurar no pólo ativo de uma relação jurídica tributária, como acontece com o INSS, ao cobrar a contribuição previdenciária. Note-se que, a despeito de se tratar de uma Autarquia Federal, é com base neste dispositivo que o INSS fiscalizava e arrecadava diversos tributos (no caso, contribuições) da competência tributária da União.
1- Características da competência tributária
a) Indelegabilidade - competência tributária é indelegável a terceiros. Pode-se
até