Compet Ncia Processual Penal
A competência jurisdicional é uma forma de distribuir aos órgãos ou pessoas atividades inerentes a sua função, como meio de organizar o Poder Judiciário. A Constituição determina parâmetros de fixação de competência com o intuito de determinar qual o órgão responsável para julgar a matéria. Dessa forma, são utilizados diversos critérios para a distribuição de competência, vejamos no âmbito processual penal:
Competência em razão da matéria é relacionada à natureza da infração, levando em consideração a espécie do crime, para distribuir conforme a matéria se é de competência da justiça comum ou especializada.
Competência em razão da pessoa analisa a função em que a pessoa ocupa, com ensejo na relevância do cargo.
Competência em razão do lugar estabelece o local onde ocorreu o delito, assim como, onde consumou o crime e ainda a respeito da residência do acusado. Por fim, a Competência funcional que diz respeito à função atribuída a cada um dos órgãos jurisdicionais, em situações das grandes comarcas, pode distribuir por fases do processo, ficando cada juiz responsável por uma fase, bem como, o objeto do juízo e o grau de jurisdição, que se submete a repartição de tarefas para cada órgão jurisdicional levando em conta questão específica a ser decidida no processo e a hierarquia relacionada ao escalamento atribuído aos órgãos julgadores. Com efeito, é possível observar também a determinação do juízo competente com fundamento em diversos critérios: a justiça competente, comum federal ou estadual e especial; se o acusado é possuidor de prerrogativa de função, haja vista, quando não possuir prerrogativa passa pela análise de competência territorial; por conexão e continência e pelo critério de competência de juízo, a respeito da vara, câmara ou turma. Por outro lado, a competência ainda é atribuída em absoluta e relativa, que são relacionadas com base do interesse público e o interesse das partes. Neste raciocínio a competência absoluta