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Antes mesmo de adentrar ao tema mencionado, faz-se necessário uma breve explicação sobre o que é título de crédito. Destarte, devemos lembrar que o título de crédito não é algo criado pelo Direito, nem pelos juristas, afirmando que é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado, segundo Vivente. Este instrumento foi criado pelos comerciantes, dentro de uma necessidade histórica, em que era preciso um documento que facilitasse as relações comerciais, como compra e venda, com certa agilidade e credibilidade. Temos como exemplo de títulos: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, o cheque, conhecimento de transporte, warrant etc. O crédito em si, significa uma relação de confiança entre um credor e o devedor. E o conceito de título de crédito é justamente o mencionado acima, sendo aceito pacificamente por todos.
A doutrina liberal clássica aponta o sistema capitalista como um dos grandes responsáveis pelo progresso da humanidade. Como as pessoas tendem a produzir mais do que consumem, a acumulação do capital poupado gera investimentos que refletem em benefício para toda a sociedade. É intuitivo que para promover o desenvolvimento econômico em toda a sua potencialidade, o capital acumulado necessita circular com facilidade. A utilização da moeda como instrumento de circulação de riquezas em substituição ao sistema de escambo representou significativo avanço no campo econômico. Mas o ser humano foi mais criativo: inventou o crédito, o que permitiu que a riqueza circulasse com mais velocidade.
O crédito é baseado na confiança, no dever de boa-fé que deve permear toda relação obrigacional. Representa o direito de uma parte (credor) em relação a uma prestação que deve ser adimplida pela outra parte (devedor). Desponta nesse cenário o título de crédito, na condição de “documento que instrumentaliza o crédito e permite a sua mobilização