Compacta o do Trabalho Constitucional
INTERP: O artigo 5º trata dos direitos e deveres individuais e coletivos que são objeto dos incisos I ao LXXVIII e parágrafos. Estes são, em suma, os princípios fundamentais hoje genericamente denominados Direitos Humanos. O Caput do artigo 5º garante o princípio da isonomia, assegurando aos brasileiros (natos e naturalizados) e aos estrangeiros residentes no país os direitos nele elencados (há autores que afirmam que os turistas também têm os direitos do artigo 5º, e o caput desse artigo estaria com falha de construção; há também quem diga que a Constituição quis dizer isso mesmo, e os turistas seriam protegidos por tratados internacionais [{§3º} Leonardo Martins].
O princípio da isonomia é um princípio jurídico informador de toda a ordem constitucional. A igualdade pode ser formal ou material. Fala-se em igualdade formal [perante a lei] quando todos são tratados da mesma maneira (igualdade perante a lei), e em igualdade material [real; na lei] quando os mais fracos recebem um tratamento especial no intuito de se aproximar aos mais fortes “A legislação não pode diferenciar de forma arbitrária os indivíduos, para tanto se considera três finalidades fundamentais:
1º - A limitação do legislador - O legislador está obrigado no exercício de sua função legislativa a respeitar o principio da igualdade não podendo por meio de leis diferenciar abusivamente e até mesmo arbitrariamente as pessoas;
2º - Limitação ao intérprete - Diz respeito principalmente à autoridade pública. Podemos citar como exemplo a limitação ao poder judiciário quando tribunais diferentes ao aplicar a mesma lei a fatos idênticos dão diversas interpretações aos casos concretos, neste caso caberá recurso especial para o STJ garantir o principio da