Comodato
No caso, os moradores ostentam a qualidade de meros detentores do imóvel, pois ali permaneceram em razão do contrato de comodato celebrado com os autores, inclusive com limitações impostas pelos proprietários que foram aceitas pelo comodatário, estando este ciente que a qualquer momento deveria entregar o imóvel, tendo mera permissão ou tolerância o que não induzem posse.
A ocupação do imóvel objeto da presente ação foi feita mediante permissão de seus legítimos possuidores diretos, através de comodato verbal e como meros detentores precários, sem o animus domini capaz de gerar usucapião.
Usucapião: art. 183, § 3º, CF: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A posse dos requeridos foi conferida a título de comodato, fato comprovado por prova testemunhal. Assim, não havendo o denominado ‘annimus domini’, afastado pela ciência da propriedade alheia, não se configura um dos requisitos do usucapião.
Na inicial da Ação de Reintegração de Posse, pode requerer a expedição e cumprimento do mandado de restituição ou reintegração de posse, determinando aos comodatários a desocupação do imóvel, sob pena de multa diária.
Art. 579: O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
O empréstimo pode ter prazo convencionado em contrato ou apenas prazo presumido, assim, o comodatário estará obrigado a devolver a coisa quando o prazo convencional se findar, entretanto, se o prazo não foi estabelecido pelas partes, o comodatário se utilizará da coisa