Como são realizados os cálculos de tempo de propaganda eleitoral.
Cálculo de Tempo de Propaganda Eleitoral.
O art. 44 e seguintes da Lei 9.504/97 disciplina o tempo de propaganda eleitoral por meio do rádio e da televisão. Percebe-se da legislação, que existem dois tipos de propaganda eleitoral por meio de rádio e televisão. A primeira seria a chamada propaganda em inserções. A segunda seria a propaganda eleitoral em bloco. Cada uma possui regras próprias quanto à sua distribuição. Vejamos.
Propaganda em Bloco no Rádio e TV.
A legislação eleitoral, por meio da Res. TSE 23.404/2014 define que a partir do dia 19 de agosto de 2014 terá início a propaganda eleitoral por meio de rádio e Tv. Essa mesma resolução, disciplinando o conteúdo da Lei 9.504/97, regulamenta a forma de distribuição desse tempo entre os partidos registrados no TSE e aptos a participarem da campanha.
Inicialmente não se pode olvidar que esse tempo é dividido entre todos os cargos que serão disputados no pleito que se aproxima. Nesse caso, teremos a disputa para os cargos de Presidente da República, Deputado Federal, Senador, Governador e Deputado Estadual/Distrital. Porém, o cálculo só leva em conta o número de partidos presentes na disputa eleitoral e o número de representantes daqueles partidos na Câmara de Deputados.
A tabela abaixo demonstra a distribuição desses tempos:
Cargo
Dias da Semana
Horário/Rádio
Horário/Televisão
Presidente da República
Terças, quintas e sábados
7h às 7h25
12h às 12:25min
13h às 13:25
20:30 às 20h55min
Deputado Federal
Terças, quintas e sábados
7:25 às 7:50
12:25 às 12:50
13:25 às 13:50
20h55 às 21h20
Governador
Segunda, quarta e sextas-feiras
7h às 7:20
12h às 12:20min
13h às 13:20 min
20:30 às 20h50min
Deputado Federal
Segunda, quarta e sextas-feiras
7:20 às 7:40 min
12:20 às 12:40 min
13:20 às 13:40
20:50 às 21:10 min
Senador
Segunda, quarta e sextas-feiras
7:40 às 7:50 min
12:40 às 12:50
13:40 às 13:50
21:10 às 21:20
Assim, podemos resumir