Como ler
TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE:
2º - NOTA PROMISSÓRIA
I - Conceito: Título que documenta a existência de um crédito, líquido e certo, que se torna exigível a partir do seu vencimento, quando não emitido à vista.
*** Ao contrário da L.C., na Nota Promissória á uma Confissão de Dívida, isso é, uma promessa de pagamento que é feita pelo próprio devedor (emitente) em favor de um credor nomeado ou não.
O crédito completa-se com a sua emissão, não havendo o que se falar em aceite, basta que quando criada a NOTA PROMISSÓRIA, sejam preenchidos os requisitos assinados pela LUG – Dec. 57663 de 24.01.1966. – art. 75
***A Nota Promissória é um título rigorosamente formal; os termos da promessa são sua própria essência.” Ver art. 76 da LUG
A NP é uma promessa de pagamento, enquanto a LC é uma ordem de pagamento;
Na LC há a presença de 03 pessoas, sacador, sacado e tomador;
Na NP há a presença de apenas 02 pessoas, o emitente (devedor) eu promete o pagamento ao beneficiário que é o credor.
O emitente da NP é comparado ao aceitante da LC, pois no título ocupa a posição de devedor;
A NP não tem aceite, pois a simples assinatura do emitente o obriga ao pagamento, portanto já nasce aceita;
Títulos de Crédito – Disposições Gerais – art. 889 § 1º - do Código Civil.
II - Apenas 2(dois requisitos dos previstos no art. 75 da LUG não são essenciais, quais sejam:
a) Lugar do pagamento: havendo omissão do mesmo, pode se entender:
– lugar de emissão do título;
– inexistindo esse local, na localidade que conste ao lado do nome do subscritor;
– se não há tal indicação, no domicilio do subscritor da Nota Promissória;
b) vencimento – na falta de indicação é à vista.
- Não é requisito essencial, tendo em vista que de acordo com o art. 76 alínea 2 do Dec. 57663/66, admite que a Nota Promissória que não se indique a época do pagamento entende-se pagável à vista;
III - AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO:
A