Como empreender
Disposições Preliminares
O Código Civil de 2002 trouxe muitas mudanças para a parte que rege os direitos dos comerciantes e das sociedades comerciais, mas praticamente não alterou nada acerca dos
Títulos de Crédito. As poucas alterações introduzidas não podem ser aproveitadas sem o devido cuidado, haja vista o preceituado no art. 903, do CCB/2002: Salvo disposição diversa em lei especial, regemse os títulos de crédito, pelo disposto neste Código. Como a maior parte dos títulos de crédito possui legislação específica que regula e detalha as suas relações, as alterações proposta ficaram praticamente inócuas. Conceito
O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei (art. 887 CCB/2002). Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, as se distinguem dela na exata medida em que a representam.[1] Características
Literalidade
Vale pelo que nele está escrito
Conteúdo
Cartularidade
Cártula = documento
Título de apresentação
Não se pode executar por meio de cópia
Autonomia
Inoponibilidade de exceção pessoal
Cada obrigação é independente, existe por si só
SÚMULA 258 DO STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão do título que a originou.
Abstração
Não se vincula ao negócio jurídico que a originou
Não há necessidade de provar a existência da relação que originou o crédito
Formalismo
Disciplinados por lei
Requisitos de validade
Independência ou Substancialidade
Independe de qualquer outro documento para promover a sua execução
Classificação
Para Rubens Requião[2]
Títulos Cambiários
Títulos perfeitos e abstratos
Nota promissória e Letra de Câmbio
Títulos Cambiariformes
Títulos de Crédito causais
Cheque (pagamento)