Refugiados ambientais
A Convenção de Genebra em 1951 e Protocolo sobre o Estatuto do Refugiado traz o reconhecimento internacional do termo “refugiados”, significando todas as pessoas que em consequência de fundados temores e receios, por perseguição em virtude de raça, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas; e que se encontre fora do país de sua nacionalidade no qual tinha a sua residência habitual e não possa ou não queira regressar a ele (OLIVEIRA, 2010). A Convenção de Refugiados de 1951 estabeleceu O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), conhecido como Agência da ONU para refugiados, o qual define que refugiado como alguém que “temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país”. Esse conceito de refugiados não abrange as novas realidades sociais mundiais que vivemos, visto que temos uma nova categoria de refugiados, os refugiados ambientais.
Segundo Gonçalves e Garcia (2009) a expressão “refugiados ambientais” tornou-se conhecida a partir da publicação de um artigo com este nome, pelo professor Essam El-Hinnawi, no ano de 1985, no Egito.
De acordo com a o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), os refugiados ambientais são:
Pessoas que foram obrigadas a abandonar temporária ou definitivamente a zona onde tradicionalmente vivem, devido ao visível declínio do ambiente (por razões naturais ou humanas) perturbando a sua existência e/ou a qualidade da mesma de tal maneira que a subsistência dessas pessoas entra em perigo: Esclarecendo este conceito a PNUMA afirma que se pode entender a expressão “declínio do ambiente” como uma transformação do meio ambiente, tanto em seu aspecto físico, químico e/ou biológico que fará com que este ambiente temporário ou permanentemente não possa ser