como assim engenharia
A inserção, em 1978, das Normas Regulamentadoras dentro do campo jurídico proporcionou aos agentes do fisco uma nova área de atuação em suas diligências, competindo-lhes fiscalizar também quanto aos critérios de Segurança, Saúde e Medicina do Trabalho.
O processo da ação fiscalizadora no Brasil ainda está focado na simples arrecadação de renda, não considerando os aspectos inerentes à dignidade do trabalhador como o respeito à sua integridade física e mental (inclui-se aqui também, integridade moral).
Como foi exposto, embora existam definições de conceitos importantes de pontos referentes à Segurança do Trabalho como “Acidentes do Trabalho”, “Grau de Risco” e entre outros, uma fiscalização competente ainda é rara visto que inúmeros são os fatores que são associados como barreiras para uma excelência nas ações do agente fiscal ou auditor-fiscal. Neste estudo citaram-se os fatores que são facilmente perceptíveis como a má interpretação da legislação trabalhista vigente, a corrupção entrelaçada dos empregadores e dos servidores e a flexibilização das normas trabalhistas.
Evidencia-se então que, embora exista uma grande mobilização por parte dos legisladores e também por parte da sociedade civil, (incluídos os empregadores e os empregados), em extinguir ou amenizar a situação atual e real da má aplicabilidade das normas, há ainda um grande diferencial em ações fiscalizadoras comparadas quanto aos outros países, ou seja, existem ainda falhas quanto a sua conduta.
De uma forma bem detalhista, percebe-se também, os danos morais e materiais que a não observância da legislação causa. Para o empregado pode ocorrer: afastamento, mesmo temporário, do emprego; risco de perda do emprego; imobilização de um familiar em casa para acompanhar visitas ao médico e auxiliar no tratamento; queda no rendimento e na produção; problemas emocionais causados pelo acidente e etc. Já para a empresa: perda de horas de trabalho; diminuição de produtividade pelo trabalhador