Comex

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Para confirmar sua avaliação preliminar, o painel utilizou os meios suplementares de interpretação. Em especial, o painel considerou a lei e a prática de classificação europeia antes de 15 de abril de 1994 (quando a Lista LXXX teria sido adotada). O interessante nesta avaliação foi o entendimento do painel de que os Membros da OMC poderiam ter conhecimento de um caso julgado na União Europeia em maio de 1993 quando a Lista LXXX estava sendo concluída, qualificando este julga- mento como uma “circunstância de conclusão” da Lista LXXX (meio suplementar de interpretação do artigo 32 da Convenção de Viena). Este entendimento não afetou a conclusão do painel de que os meios suplementares de interpretação confirmavam a conclusão preliminar de que o termo “salgado” da posição 0210 da Lista LXXX incluía o corte de frango salgado, com teor de 1.2 a 3% de sal, e congelado. Com base nessa interpretação, o painel declarou que este produto estava autorizado a receber tratamento tarifário acordado à posição 0210 e que o produto, de fato, não estava recebendo este tratamento em decorrência das medidas comunitárias, em clara violação aos artigos II:1(a) e II:1(b) do GATT 1994. Em junho de 2005, a União Europeia apelou da decisão do painel e, em setembro do mesmo ano, o Órgão de Apelação confirmou a conclusão do painel de que o frango salgado e congelado estava coberto pela posição 0210 da Lista LXXX, e que as medidas comunitárias conferiam tratamento tarifário
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menos benéfico ao produto que o acordado. O relatório do Órgão de Apelação foi adotado no dia 27 de setembro de 2005. Em novembro de 2005, o Brasil solicitou arbitragem sob o artigo 21.3(c) do ESC para que fosse determinado prazo razoável para que a União Europeia pudesse trazer as medidas comunitárias em acordo com suas obrigações na OMC. O árbitro escolhido de comum acordo entre as partes foi James Bacchus, que seguia a saga do frango desde o caso DS69 (1998). O laudo arbitral foi circulado em fevereiro de 2006,

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