Comercio Eletronico
Americanas.com
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
II - atendimento facilitado ao consumidor;
III - respeito ao direito de arrependimento.
Art. 2o Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
Em “informações sobre o produto” vem especificando todas as características do produto. Em “leia o manual em formato pdf” entre outras coisas vem dizendo os riscos do mal uso do produto.
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
O site disponibiliza o valor do frete e o valor para adicionar garantia estendida. Nesse caso o frete foi grátis, mas dependendo do CEP o site descrimina o valor do mesmo.
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto;
Eles disponibilizam a forma de pagamento, os dias úteis para entrega e bem do lado informam se há produto em estoque.
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Quando é alguma oferta que não seja definitiva(que vá