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Profª Maria Angélica
Introdução
Existem certos direitos que não pertencem a um indivíduo especificamente considerado, mas sim à uma coletividade em geral.
Eles não são peculiares a um titular definido, mas abrangem uma coletividade.
São interesses que ultrapassam a individualidade do ser humano, constituindo-se em verdadeiros interesses de grupos ou de uma coletividade, isto é, sem um titular individualizado.
Esses interesses, chamados difusos, coletivos, supra ou metaindividuais, dizem respeito a anseios ou mesmo necessidades da coletividade ou grupo de pessoas, relativamente à qualidade de vida, como, por exemplo, o direito à saúde, à qualidade dos alimentos, à informação correta e atual, à preservação do meio ambiente, etc.
Desta forma, quando uma fábrica polui um rio, não se pode identificar isoladamente quem foi prejudicado pelo fato, mas zela-se pelo interesse geral da preservação do ambiente para que todos possam dele usufruir.
O que é interesse?
O interesse corresponde à uma relação estabelecida entre um indivíduo para um bem, coisa ou algo que atende à sua necessidade.
Esse interesse passa a ser jurídico quando esta relação está protegida pelo direito.
2. E o que são Interesses Difusos e Coletivos?
São os interesses afetos a vários sujeitos não considerados individualmente, mas sim por sua qualidade de membro de comunidades ou grupos. Além destes há também os interesses individuais homogêneos.
Divisão dos Interesses quanto ao objeto:
OBJETO INDIVISÍVEL
OBJETO DIVISÍVEL
Interesses difusos ou coletivos
Interesses individuais homogêneos
I - Interesses Difusos:
Os interesses difusos diferenciam-se por ter seus titulares indetermináveis unidos por fatos decorrentes de eventos naturalísticos, impossíveis de diferenciar na qualidade e separar na quantidade de cada titular.
Ex.: Poluição do ar - Fauna e Flora - Poluição sonora - Meio ambiente
Apresentam as seguintes características:
Os interesses coletivos,