Comercial 1
CURSO DE DIREITO
CENTRO PEDAGÓGICO PAULO FREIRE
SUSANNY MONTEIRO SOEIRO – 2013011711
DIREITO EMPRESARIAL I
Atividade apresentada à Profª. Eliana, para compor 1ª nota da disciplina.
São Luís
2013
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
(EIRELI)
Considerações preliminares
A atividade empresária pode ter como titular tanto uma pessoa natural (empresário individual) quanto uma pessoa jurídica (sociedade empresária). No caso do empresário individual, este registra a empresa em nome próprio, sendo ele o titular da mesma, ou seja, sujeito de direito. Importante ressaltar que para exercer a atividade empresarial, o empresário individual deverá estar em gozo de plena capacidade para tal, ou seja, ser civilmente capaz (maior de 18 anos ou menor emancipado), estar em pleno gozo da capacidade mental, e não estar em situação de impedimento legal.
Nesse contexto, a atividade empresarial surge quando, após o devido registro na Junta Comercial, é iniciada a atividade economicamente organizada, impulsionada pelo animus lucrandi, decorrendo dela a produção e circulação de bens e serviços. Assim, conforme coloca Maria Helena Diniz (2013), “a empresa apresenta-se, portanto, como a conjugação de dados reais e pessoais para a obtenção de resultado econômico e é exercida pelo empresário, por meio do estabelecimento”.
O empresário individual é ainda caracterizado por determinados fatores, quais sejam: capacidade jurídica, efetividade no exercício da atividade econômica, profissionalidade e lucratividade mediata. É importante salientar ainda que, mesmo na condição de empresário individual, poderá o empresário ter decretada a falência e/ou requerer recuperação judicial ou extrajudicial. Assim, para se constituir nessa categoria empresarial, o empresário deverá apresentar os seguintes requisitos: a firma (constituída por seu nome), o capital (aplicado