Comentarios Ao Livro Stolze
Portanto, o direito, como norma, não pode prescindir da interferência intersubjetiva de indivíduos; Ou seja, enquanto um homem vive sozinho não há que se falar em direito. Por outro lado, quando passa ao convívio social há que se implantar regras de conduta que viabilizam a convivência pacífica entre eles.
Ubi homo, ibi jus (onde há homem, há direito)
O direito, como ciência, se diferencia das ciências naturais pois ele se caracteriza pelo “dever ser” enquanto o último se caracteriza pelas relações de causalidade (de ser).
Para Stolze, apesar de as sanções não serem a essência do direito, elas são de sua natureza, sem o que o torna inatuante.
Portanto, para ele, direito é o conjunto de regras sociais que disciplinam as obrigações e poderes referentes à questão do meu e do seu, sancionadas pela força do Estado e dos grupos intermediários.
Daí surgem quatro características fundamentais do direito:
- norma agendi: conjunto de regras sociais;
- a facultas agendi: que disciplinam as obrigações e poderes;
- direito como justo: referentes a questão do meu e do seu;
- a sanção de direito: sancionadas pela força do Estado e dos grupos intermediários.
Jus est norma agendi: direito é norma social
Acepções (classificação) do direito
a) Direito objetivo: regras impostas ao indivíduo que devem ser obedecidas sob pena de sofrer uma sanção em caso de descumprimento;
b) Direito subjetivo: faculdade individual de agir conforme o direito, como no caso das faculdades, objeto do direito, que tem um proprietário de imóvel quanto a este (poder dispor do bem, por exemplo);
c) Direito positivo: conjunto de regras em vigor em um território em determinada época;
d) Direito natural: corresponde a um ordenamento ideal, simbolizando o sentimento de justiça da comunidade;
e) Direito nacional e internacional: que regula as relações dentro das fronteiras de um Estado e entre nações,