comentarios acerca do instituto da servidão
ALUNO DO 10º PERÍODO DE DIREITO: FERNANDO NASCIMENTO FILHO – 62460
PROFESSOR: MSC NILTON COSTA FILHO
Conforme se depreende do julgado em anexo, o instituto sob estudo tem natureza jurídica de Direito Real de Fruição sobre coisa alheia, visto que se institui para que um prédio se sirva de outro. Desse modo, é tipo de restrição que se impõe a um prédio em beneficio de outro para que este último possa ser mais facilmente utilizado.
Dentre as formas mais comuns de servidão, temos a “servidão de passagem”, que não se pode confundir com “passagem forçada” que é direito de vizinhança e decorre de lei. Enquanto esta é uma limitação imposta por lei para o pleno uso da propriedade, aquela é tipo de limitação pactuada, instituída por vontade expressa das partes contratantes. É certo, todavia, que em algumas situações, a servidão pode ser instituída por Sentença Judicial, como nos casos dos condomínios,quando poderá ser declarada uma área como servidão de passagem, por Sentença, de maneira a viabilizar o uso das propriedades que resultaram da divisão do condomínio.
Assim, pode-se conceituar “servidão” como Direito Real sobre coisa alheia constituído em favor do proprietário do prédio dominante em face do qual o prédio serviente fica obrigado, por conta de uma obrigação negativa, a permitir ou tolerar a utilização de sua propriedade em favor do primeiro.1
Logramos, abaixo, colacionar algumas características do instituto sob estudo:
1- Relação entre prédios distintos de proprietários distintos.
2- O proprietário do prédio serviente adquire obrigação negativa.
3- A servidão não se presume, antes se constitui por vontade expressa das partes, inclusive através de testamento, e necessariamente será registrada no Registro de Imóveis.
4- Não se confunde com a passagem forçada do direito de vizinhança,