administração publica
NÚCEO DE TECNOLOGIAS PARA EDUCAÇAO - UEMANET
CURSO BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DISCIPLINA: TEORIA DAS FINANÇAS PÚBLICAS
DIREITO ADMINISTRATIVO
PROF° SALOMÃO SARAIVA DE MORAES
LEEZANDRA COSTA CARVALHO SILVA
ATO ADMINISTRATIVO
ARARI- MA
2014
Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965, tem-se como requisitos, elementos ou pressupostos do ato administrativo a competência, a forma, a finalidade, o motivo e o objeto. Pelo exposto, apresente:
a) a definição dos elementos do ato administrativo, conceituando e indicando as diferença dos atos administrativos ditos vinculados e discricionários;
b) informe se há ou não a distinção entre os elementos do ato administrativo e os seus atributos;
c) comente acerca do silêncio administrativo, apresentando as soluções reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência perante a sua ocorrência;
d) informe se há possibilidade de anulação e revogação dos atos administrativos, independentemente da apreciação judicial, desenvolvendo os temas controle interno e externo.
Segundo Hely Meirelles pode-se conceituar ato administrativo como toda manifestação unilateral de vontade da Administração Publica, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direito ou impor obrigações ao administrado ou a si própria. (Meirelles 2004)
Neste ponto encontra-se os seguintes elementos:
1.1 COMPETÊNCIA
É a condição primeira de validade do ato administrativo. Todos os atos administrativos sejam discricionários ou vinculados devem ser realizados por agentes que disponham de poder legal para pratica-lo.
Competência é o poder atribuído ao agente da administração publica por meio da lei para desempenho especifico de suas funções.se o ato for praticado por agente incompetente, ou realizado além do limite prescrito por lei, o ato será considerado invalido.
O art 5°