Comentario direito adm
No debate em sala de aula o grupo chegou aos seguintes apontamentos: o acordão de recurso extraordinário de número 262.651-1, que teve como relator o ministro Carlos Velloso, recorrente a empresa Auto Viação Urubupungá Ltda. E Elias Farah como recorrido, versou sobre responsabilidade civil do estado.
No caso, se discutiu a possibilidade da prestadora de serviço público ter a ela atribuida responsabilidade objetiva por acidente ocorrido com o recorrido, o qual não utilizou o serviço de transporte coletivo, mas foi atingido em acidente automobilístico envolvendo veículo particular conduzido pelo recorrido e ônibus de propriedade da recorrente.
A responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal, na posição do ministro, não abarca situações como a desse caso, pois o ônus incidiria sobre a prestadora de serviço apenas se o recorrente tivesse utilizado o serviço, ou seja, se ele fosse passageiro transportado.
Assim, o recurso teve provimento negado.
Hoje essa posiçao não se coaduna com a realidade, como se pode observar no acordão de recurso extraordinário, de número: 591.874-2, que teve como relator o ministro Ricardo Lewandowski, recorrente a Viaçao são Francisco Ltda. E recorrido Justa Servin Franco e outros. Nesse caso, a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço também foi discutida, porém a decisao final foi de provimento ao recurso.
A mudança na sentença ocorreu, pois nesse acordão mais recente (de 2009), a empresa foi responsabilizada objetivamente, tendo em vista a mundança de visão que ocorreu quanto ao terceiro, não utilizador do serviço.
No caso, a recorrida, não utilizou o serviço da transportadora, mas a empresa respondeu objetivamente pelo dano, seja por se tratar de concessionária de serviço público, seja em virtude do risco inerente a sua atividade, seja o sofredor do prejuízo utilizador do serviço ou não.
O artigo 37, § 6, da Constituição Federal não deixou claro quanto a responsabilidade