Combates a cartéis nas licitações públicas
Segundo Neves (2008) os estudos e busca de melhoria na licitação evitando os cartéis partiu-se da Constituição Federal no artigo 170 que consagra a ordem econômica como bem jurídico a ser resguardado, já que por meio dele está implícito o alcance de uma existência digna, conforme os ditames da justiça social”. Tendo em vista o princípio da defesa da ordem econômica, o parágrafo 4º do artigo 173 prevê que a “lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.
Diante desta realidade foi com a criação da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que o Governo buscou fiscalizar de forma mais efetiva os conluios e os cartéis organizados por muitas empresas visando tirarem vantagem nas licitações públicas.
Na opinião de Campos (2008) o cartel consiste de um grupo de ofertadores que fizeram um acordo explícito para limitar competição entre eles em seu próprio benefício. O objetivo é atuar como se fosse um monopólio, mas enquanto no monopólio a decisão cabe apenas a um produtor, o cartel consiste de uma associação voluntária de tomadores de decisão, cada qual consciente que o seu lucro depende do comportamento de todos os ofertadores da industria.
Apesar de visualizada em muitos momentos a articulação dos cartéis que acarretaram diversos prejuízos ao Governo, com o Pregão instituindo com a Lei nº 10.520/2002, percebe-se uma diminuição considerável da participação de cartéis nas licitações públicas.
Observando-se toda a situação que envolve os cartéis e a licitação pública no contexto da Administração Pública, é possível observar que através do respeito aos princípios constitucionais, com agentes públicos que respeitem os procedimentos legais e sejam criteriosos em sua avaliação com base na legislação vigente e através de