Codigo
SEÇÃO I – Dos Requisitos da Petição Inicial
Inércia / Oposiçao (aula)
Art. 282. A petição inicial indicará:
I – O juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com as suas exceções;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretender demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu.
CF – CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres e Individuais e Coletivos
Princípio da Inafastabilidade (aula)
ART. 5º. Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Seção I - Dos Poderes dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz
Princípio da Indeclinabilidade (aula)
ART. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá a analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
ART. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
CLT – Introdução
ART. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe e particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo Único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios