Codigo do processo
Aula-tema: Provas em espécie. Prova Documental. Audiencia de Instrução e Julgamento. Recurso de Agravo.
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AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
A ação presente, trata-se de uma Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos aforados por RAYCCA OLIVEIRA, assistida por sua mãe VICTORIA SANDERS, em face de BRUNO FLAMENGO, devidamente qualificados nos autos, objetivando seja o investigando declarado pai do autor.
Aduziu que o réu manteve um relacionamento amoroso com sua mãe, por aproximadamente um ano, sendo que o mesmo nunca negou a paternidade, porém nunca quis registrar a criança. Ajuizou o presente pedido em virtude do afastamento do réu nos últimos anos.
Fundamentou sua pretensão em lei e requereu o reconhecimento da paternidade alegada.
Valorou a causa, juntando procuração e documentos às fls. 06/14.
O réu foi regularmente citado à fl. 18.
O exame de DNA ainda não era disponível e nem havia notoriedade a seu respeito, não houve resposta quanto ofício enviado solicitando data para realização do exame. (fl. 20).
O réu ofereceu contestação às fls. 55/63, aduzindo que manteve um relacionamento com a genitora do autor, porém inexistia vida em comum
Requereu a improcedência do pedido.
Manifestou-se o Ministério Público pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência do pedido
O recurso cabível para ação de reconhecimento de paternidade é o agravo retido. Considerando que as partes não convergem quanto à guarda compartilhada, cumpre reabrir a fase instrutória para averiguar qual genitor detém as melhores condições de exercer a guarda unilateral. Portanto, cabe prover o agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas, viabilizando a dilação probatória.
Ação de investigação de paternidade, indeferiu o pedido de ouvida das testemunhas, à conta exclusiva de o rol testemunhado recorrente, não haver sido depositado em cartório