Codigo de Etica
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DA
POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS, DISPÕE
SOBRE O COMPORTAMENTO ÉTICO DOS
POLICIAIS MILITARES, ESTABELECE OS
PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR DOS POLICIAIS MILITARES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Código de Ética da Polícia Militar de Alagoas, Corporação Militar
Estadual organizada com base na hierarquia e na disciplina, dispõe sobre o comportamento ético dos policiais militares e estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade Administrativo
Disciplinar dos policiais militares.
Art. 2º Estão sujeitos a esta Lei os policiais militares do serviço ativo e os da reserva remunerada. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos policiais militares ocupantes de cargos eletivos.
Art. 3º Hierarquia é a ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura da Polícia Militar, culminando no Governador do Estado, Chefe
Supremo da Polícia Militar do Estado.
§1º Para fins desta Lei, a ordenação da autoridade se faz por postos e graduações, de acordo com o escalonamento hierárquico, a antiguidade e a precedência funcional.
§2º Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente ou Folha de Apostila.
§3º Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelo Comandante Geral da Polícia
Militar ou pelo Governador do Estado.
Art. 4º A antiguidade entre os policiais militares, em igualdade de posto ou graduação, será definida, sucessivamente, pelas seguintes condições:
I - data da última promoção;
II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III - classificação no curso de formação ou