CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em recentes artigos publicados e algumas ações judiciais, vem sendo defendida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte –marítimo e rodoviário – de cargas, pactuados entre empresas. Em que pese a competência desses autores, vimos defendendo posição contrária, propugnando pela aplicação do Código Civil. Este, portanto, o tema que abordaremos neste artigo. É válido esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao prestador de serviço – transportador – responsabilidades e obrigações mais severas, além de um prazo prescricional mais dilatado para o “consumidor” propor a ação de reparação de danos. Vamos ao tema. De início, é importante ressaltar qual a intenção do legislador ao elaborar o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Como o próprio nome revela, esta lei especial veio tutelar, proteger o consumidor e re-equilibrar a relação de consumo. Se a intenção era proteger uma das partes – o consumidor -, concluiu-se que havia, inegavelmente, um desequilíbrio de forças, ou seja, existia uma parte hipossuficiente, vulnerável, que carecia da proteção normativa do Estado. E foi justamente em um ambiente de desigualdade: liberalismo econômico e massificação de contratos de adesão, que surgiu o Código de Defesa do Consumidor. Neste exato sentido: “… é freqüentemente sob o império da necessidade que o indivíduo contrata; daí ceder facilmente ante a pressão das circunstâncias; premido pelas dificuldades do momento, o economicamente mais fraco cede sempre às exigências do economicamente mais forte; e transforma em tirania a liberdade, que será de um só dos contratantes; tanto se abusou dessa liberdade durante o liberalismo econômico, que não tardou a reação, criando-se normas tendentes a limitá-las; e assim surgiu um sistema de leis e garantias, visando impedir a exploração do mais fraco.” (…) “visando impedir a exploração do mais fraco pelo mais forte, e os abusos