codigo civil
Curso técnico em Agrimensura
Otávio Jonas Vieira
Orientador (a): Profa. Sinara
1-Sistema nacional de meio ambiente
2-Política nacional do meio ambiente 3-Aspectos jurídicos da poluição
Araguari-MG
2014
Sistema nacional de meio ambiente
Criado pela lei nº 6.938/81, formados pelos órgãos e entidades da união, do distrito federal dos estados e dos municípios responsáveis pela proteção. O objetivo do” Sisnama “é estabelecer um conjunto articulado e descentralizado de ações para a gestão ambiental do Brasil. A capacidade de atuação do estado na área ambiental baseia se na ideia de responsabilidade compartilhadas entre união estados distrito federal e municípios além de relação desses com os diversos setores da sociedade. A lei estabelece conceitos, princípios, objetivos, instrumentos, mecanismos de aplicação e de formulação, institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA. Os órgãos e entidades da união, dos estados, do distrito federal, e dos municípios, bem como as fundações instituídas pelo poder publico responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituem o SISNAMA, estruturados por meio dos seguintes níveis políticos-administrativos:
Órgão superior: o conselho de governo, com a função de assessorar o presidente da republica na formulação da politica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.
Órgãos consultivo e deliberativo: CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao conselho de governo, diretrizes de politicas governamentais para o meio ambiente os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Reúne diferentes setores da sociedade e tem o caráter normativo dos instrumentos da politica ambiental.
Órgão central: ao ministério do meio ambiental cabe a função de