Codigo civil

439 palavras 2 páginas
O Código Civil Brasileiro não define empresa, mas somente empresário. Artigo 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Na Empresa sabemos que, atualmente, o Direito Comercial adota a "Teoria da Empresa", que define empresa como qualquer atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços, salvo as atividades intelectuais.
Logo, empresa é sinônimo de atividade empresarial, ou seja, atividade de produção ou circulação de bens e serviços.
Na linguagem comum, utilizamos a expressão "empresa" muitas vezes para designar a sociedade empresarial, ou ainda, um estabelecimento comercial. Exemplo: "a empresa foi pintada", "a empresa foi assaltada", "hoje vou até a empresa". Assim, não podemos confundir "empresa" com "sociedade empresarial" nem com o local em que se desenvolve a atividade empresarial.
A empresa é uma atividade que poderá ser realizada por um empresário individual (pessoa física) ou por uma sociedade empresária (pessoa jurídica). Ressalte-se que os sócios da sociedade empresária não são empresários, empresária é a sociedade. Os seus sócios poderão ser chamados de investidores ou empreendedores, mas não de empresários.
Como anteriormente a empresa é uma atividade que poderá ser realizada por um empresário individual (pessoa física) ou por uma sociedade empresária (pessoa jurídica). Refere-se nesse item, ao empresário no sentido amplo, ou seja, tanto o empresário individual como a sociedade empresária. Da definição legal de empresário, extraímos alguns requisitos necessários para a caracterização do exercício da atividade empresarial. São eles: profissional idade, atividade econômica,

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