Cobrança de taxa para emissão de diploma é ilegal, reafirma mec
Cobrança de taxa para emissão de diploma é ilegal, reafirma MEC
Resumo:
O diploma não pode ser considerado em seu aspecto puramente material, mas, sim, em sua representação jurídica, ou seja, como documento que faz fluir efeitos jurídicos. Sua finalidade é a de provar a formação recebida pelo diplomado.
Palavras-chave:
MEC, diploma, cobrança para emissão, instituições de educação superior, prática abusiva.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabelece no caput do art. 48: "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”.
Apesar de inúmeros pareceres, portarias e notas técnicas do Ministério da Educação (MEC) deixarem claro que é ilegal a cobrança de taxa para emissão e registro de diplomas e certificados de conclusão de curso, algumas Instituições de Educação Superior (IES) insistem nessa prática abusiva.
O documento mais recente a esse respeito, o Parecer MEC/CNE/CES nº 011/2010, é enfático ao afirmar: “o diploma integra a prestação do serviço educacional e sua expedição não pode ser cobrada à parte – o que representaria situação contrária às regras vigentes de proteção ao consumidor” .
Tal parecer afirma ainda que a expedição é, na verdade, apenas uma declaração do serviço que a instituição prestou e do aproveitamento obtido pelo interessado, sendo, portanto, inerente e decorrência do serviço prestado.
Continua o mesmo documento:
"Cobrar do estudante concluinte, de forma extraordinária, taxa para cobrir custos referentes ao registro de diploma, seria o mesmo que cobrar do estudante regularmente matriculado, durante o curso, também extraordinariamente, valor pecuniário adicional para se consultar livros ou periódicos na biblioteca, ou para se freqüentar aulas em ambientes esportivos alugados para fins de atividades letivas práticas, ou, ainda, para realizar estágios curriculares obrigatórios –