CNAS 2015 004 13
Dispõe sobre a Realização das Conferências de
Assistência Social - 2015.
A Plenária do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em reunião ordinária realizada nos dias 17, 18 e 19 de março de 2015, no uso da competência que lhe conferem os incisos VIII e XIV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS);
Considerando a Portaria Conjunta CNAS/MDS nº 1, de 9 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a convocação extraordinária da X Conferência Nacional de Assistência Social e dá outras providências, cujo tema é Consolidar o SUAS de vez rumo à 2026 e o Lema: Pacto Republicano do
SUAS rumo a 2026 - O SUAS que temos e o SUAS que queremos;
Considerando que as conferências de assistência social são instâncias que têm por atribuição a avaliação da política de assistência social e a definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, ocorrendo no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União;
Considerando os 10 anos de implantação do SUAS e a importância da definição de diretrizes para o planejamento e construção do II Plano Decenal do SUAS, observada a Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS;
RESOLVE:
Art. 1º Orientar os conselhos de assistência social municipais, estaduais e do Distrito
Federal a convocarem suas conferências, em conformidade com o tema e o lema e de acordo com as orientações emanadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
Art. 2º As conferências municipais, estaduais e do Distrito Federal devem tratar específica e exclusivamente da política de assistência social, de modo a avaliarem o Plano Decenal
2005/2015 e proporem diretrizes para a construção do Plano Decenal do SUAS - 2016/2026;
Ranieri Braga - Legislação – Assessoria de Publicação - Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 1/2
Art. 3º As conferências municipais, estaduais, do Distrito Federal e Nacional devem