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RO 0002000-72.2011.5.12.0019
ATIVIDADE
INSALUBRE.
ACORDO
DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA
APROVAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E
EMPREGO.
APLICAÇÃO
DO
ART.
60
DA
CLT. A par do cancelamento da Súmula nº 349 do E. TST, é certo que o inc.
XIII da CF admite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva, mas prevalece o assentado no inc. XXII desse mesmo dispositivo, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, sendo imprescindível a prévia inspeção e permissão, pelo MTE, do ajuste em caso de
atividades
insalubres,
como
estatuído no art. 60 da CLT.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrentes 1. CELIO
LINDER e 2. WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A. (Recurso Adesivo) e recorridos 1. WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A. e 2.
CELIO LINDER.
Insatisfeitas com o julgamento de primeiro grau as partes apresentam recurso.
O autor apresenta seu apelo às fls.
248/259, pretendendo a reforma da decisão de fls. 242/246,
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que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na peça de ingresso.
O obreiro pretende a revisão do julgado de origem quanto ao indeferimento de seu pedido relativo ao adicional de insalubridade e reflexos, horas extras, quanto ao minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho,
horas
extras
intervalares,
intervalo
previsto
no
art. 384 da CLT, adicional noturno e honorários advocatícios.
A ré, por sua vez, apresenta seu recurso de forma adesiva às fls. 274/279, perseguindo a reforma da sentença que lhe condenou ao pagamento de horas extras. Contrarrazões são apresentadas às fls.
263/273, pugnando pela manutenção do julgado de origem e, consequentemente, pelo não provimento do apelo adverso.
CONHECIMENTO
Não