Classificação do contrato de trabalho
Analisaremos o contrato de trabalho sob dois enfoques: a forma e a duração:
1. Forma Tudo o que estudamos até aqui permite compreender, com maior facilidade, esse tema: a forma do vínculo de emprego. Esse vínculo é informal. Não há necessidade de um documento solene para que tenha existência legal. A lei (CLT, arts. 442 e 443) indica os modos pelos quais se forma essa relação jurídica. Primeiro, o ajuste expresso escrito, quando há um contrato escrito de trabalho. A regra geral é a da inexistência de contrato escrito. Não há essa exigência legal, como princípio. Apenas em algumas exceções o contrato terá de ser escrito. Essas exceções estão enumeradas a seguir. É praxe a forma escrita dos contratos a prazo determinado, mas não há exigência legal. É aconselhável a forma escrita para que não restem dúvidas quanto à duração do contrato. Segundo, o ajuste expresso verbal, quando entre empregado e empregador há simples troca oral de palavras sobre alguns aspectos e que, por se tratar de um acordo de vontades, produzirá efeitos jurídicos, obrigando reciprocamente os interlocutores. Terceiro, o ajuste tácito, caracterizado pela inexistência de palavras escritas ou verbais. O ajuste tácito é depreendido em decorrência de um comportamento. Será a prestação de serviços de alguém, sem oposição de outrem para quem é dirigida, o comportamento do qual serão tiradas as conclusões indicativas de que há um vínculo de emprego. Tácito é o que não é expresso. Há uma frase popular que ajuda a compreender o que é o ajuste tácito: quem cala consente. Se alguém aproveita o trabalho de outrem está, ainda que silenciando, beneficiando-se com o seu serviço e obrigando-se como empregador. O meio de evitar essa conseqüência é impedir o trabalho de outrem. O contrato tácito, na prática, é encontrado nos casos de subemprego. São situações em que nada é formalizado. Porém, os elementos típicos da relação de emprego encontram-se