Classificação das empresas
Sociedade em nome coletivo
É constituída somente por pessoas físicas. Há igualdade entre os seus sócios, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Sociedade em comandita simples
Sociedade em comandita simples é aquela constituída por dois tipos de sócios:
1. pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, denominados comanditados.
2. comanditários, que respondem somente pelo valor de suas respectivas cotas;
Sociedade limitada
atividade empresarial, por dois ou mais sócios que contribuem com moeda ou bens avaliáveis em dinheiro para a formação do capital social. A responsabilidade dos sócios está limitada à sua proporção no capital da empresa. Cada sócio, tem obrigação com a sua parte do capital social, podendo ser chamado a integralizar quotas dos sócios que deixaram de integralizá-las.
ME – Microempresa
São consideradas micro e pequena empresa a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual regularizados perante a junta comercial do estado e que corresponda a determinados requisitos específicos. A mais importante, de acordo com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, é que uma empresa será considerada microempresa quando, no ano-calendário, (ano em que houve operações) a receita bruta for igual ou inferior a R$ 240.000,00.
EPP – Empresa de Pequeno Porte ou microempresa
Na mesma Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, para ser considerada microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a mesma deve ter faturamento bruto anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Empresa individual
empresa individual ou empresário individual também pode ser considerado microempresa, com a diferença de que não há sociedade e, portanto, não há contrato social. Esse tipo é ideal para algumas atividades, em particular no campo de prestação de serviços onde o profissional pode exercer individualmente a