Classificação das doutrinas panal
Quanto ao resultado:
crime formal - também chamando de crime de consumação antecipada; o resultado se dá no momento exato da conduta. Ex. Ameaça, artigo 157. Causa resultado imaterial (= jurídico).
crime material - aquele em que se verifica a modificação no mundo exterior (resultado naturalístico, ou seja, mudança visível); sinonimo de concreto;
crime de mera conduta - se o crime exige produção de resultado, é material. se não exige, mas tem consumação, é formal. se não exige nem resultado nem consumação imediata, é crime de mera conduta.
Quanto ao elemento subjetivo:
doloso - art. 18, I - dolo eventual, genérico ou específico;
culposo - art 18, II -
preterdoloso - dolo no antecedente, culpa no resultado. O agente alcança um resultado mais grave do que queria. Por exemplo, art. 129 § 3º - lesão corporal seguido de morte;
qualificado pelo resultado - dolo + dolo. art 121 § 2º
Quanto à completa realização:
consumado (art 14, I) - quando alcança o resultado, ou seja, quando o sujeito realiza a descrição da conduta física. Pelo princípio da alternatividade, se realizou um verbo ou outro da conduta já é suficiente para configurar a tipicidade;
tentado (art 14, II) - quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime não ocorre;
Obs.: Iter criminis ->
Cogitação
Preparação
Execução
Consumação
Exaurimento (há autores que a consideram como parte do crime). Ex. Corrupção.
Desistência voluntária - quando o autor da conduta, por fato inerente à sua vontade, não comete a conduta ou desiste dela. O autor responde pelos atos praticados. Dica: é o arrependimento do que está fazendo. Art. 15.
Arrependimento eficaz - é o arrependimento do que já fez. Por exemplo: atira em uma pessoa e se arrepende, levando a vítima para ser socorrida a tempo de sobreviver.
Arrependimento posterior - só é possível nos casos de crime sem violência ou grave ameaça e até o recebimento da