Classifica O Dos Neg Cios Jur Dicos
Muitas são as classificações que os negócios jurídicos podem assumir. Um dos critérios de classificação mais relevantes é aquele relacionado ao número de declarações de vontade existentes em sua realização. Nesse sentido, o negócio pode ser unilateral, bilateral, e, mais recentemente, são admitidos os negócios plurilaterais.
Unilaterais são aqueles que se constituem com uma única declaração de vontade; bilaterais são aqueles onde se observa, concomitantemente, duas manifestações de vontade, sendo ambas necessárias para o aperfeiçoamento do negócio; negócios plurilaterais, por sua vez, seriam aqueles onde se percebe a manifestação simultânea da vontade contratual de vários indivíduos.
Mais adiante, o tema das classificações do negócio jurídico será novamente examinado. Relevante nesse momento é compreender que um negócio jurídico pode ser realizado mediante a conjunção de vontades de um, dois ou de mais indivíduos.
Existência, Validade do negócio jurídico
Plano da Existência, plano da validade e plano da eficácia são os três planos nos quais o intérprete deve sucessivamente examinar o negócio jurídico, a fim de verificar se ele obtém plena realização.
No que concerne à existência, têm-se os elementos constitutivos (ou essenciais) do negócio jurídico; em relação à validade, têm-se os requisitos de validade e por fim, a eficácia remete aos fatores de eficácia de um certo negócio.
Plano da existência. Neste plano pode-se observar os elementos essenciais do negócio jurídico que são: Declaração de vontade; Objeto; e Forma.
Segundo o Prof. Sílvio Rodrigues, o negócio jurídico para ter validade e possuir eficácia deve preencher os seguintes requisitos:
·Elementos essenciais = vontade humana, idoneidade do objeto e forma.
Os elementos essenciais se referem à própria substância do negócio. Caso tais elementos não se apresentem ocorre a inexistência do negócio. Negócio jurídico inexistente não produz efeitos jurídicos.