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Está contido no CTN, no art. 142: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
Antes de sabermos significado de lançamento, devemos entender o que é crédito tributário que é o vínculo jurídico por força do qual os entes públicos podem exigir dos contribuintes o pagamento do tributo ou a satisfação da penalidade, e é o crédito tributário que dá ao tributo a condição de ser exigível, sendo que a exigibilidade ocorre com o lançamento.
Entendido o que é credito tributário, pode se perceber que o artigo mencionado acima determina que lançamento é um procedimento administrativo, que decorre de atividade vinculada da autoridade, cuja responsabilidade é verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo, que é o contribuinte ou responsável, por fim, se necessário for, aplicar a penalidade cabível.
A atividade da Administração Pública é vinculada quando tiver determinação expressa na lei.
É também obrigatória, pois é dever da autoridade efetuar o lançamento tributário quando tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador ou do descumprimento da obrigação acessória.
MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO Conceito O grau de colaboração do contribuinte ou responsável é que determinará a modalidade de lançamento tributário, sendo que, conforme dispõe o art. 147 do CTN, que o lançamento é efetuado com base na declaração prestada pelo contribuinte ou responsável.
A retificação da