Ciências
SEMANA 6
1 – OS BENS - ELEMENTOS EXTERNOS DA RELAÇÃO JURÍDICA 1.1 Os Bens Jurídicos. 1.2 Conceito e Espécies. 1.3 Noção de patrimônio. 1.4 Distinção entre bens e coisas. 2 – OS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS 2.1 Bens móveis e imóveis. 2.2 Bens fungíveis e não fungíveis (ou infungíveis) 2.3 Bens consumíveis e não consumímeis. 2.4 Bens divisíveis e indivisíveis. 2.5 Bens singulares e Bens coletivos
OBJETIVOS
Identificar os objetos das relações jurídicas
apresentadas. Compreender a noção jurídica de patrimônio Perceber a distinção entre bens e coisas. Reconhecer a classificação dos bens considerados em si mesmos. Compreender a noção jurídica de fungibilidade dos bens. Perceber a distinção entre bens móveis e imóveis.
OS BENS
As pessoas procuram nos bens, materiais ou imateriais, a satisfação de seus desejos e a realização de suas necessidades, em torno dos quais gravitam os interesses e os conflitos. Um bem pode preencher uma necessidade de ordem material ou imaterial, sem perder o predicativo que a ordem jurídica reconhece como relevante, a exigir tutela.
CONCEITO
Os conceitos de bens e de coisas sempre geraram uma certa divergência na doutrina, isso porque, o Código Civil de 1916 utilizava tanto a expressão bens quanto a expressão coisas.
O Código de 2002 expressão bens.
utiliza
tão
somente
a
Doutrina
Caio Mário: Bem é tudo aquilo que nos agrada e coisa é um bem corpóreo. Para Caio Mário, então, bem é gênero do qual coisa é espécie. Silvio Rodrigues: coisa é tudo aquilo que não é humano e bem é uma coisa com interesse jurídico. Assim, para Silvio Rodrigues coisa é gênero do qual bem é espécie. Teixeira de Freitas: coisa é tudo aquilo que possui existência material, seja suscetível de valoração e, conseqüentemente, possa ser objeto de apropriação. Conclui-se que a noção de coisa conecta-se, a priori, à de substancia.
Existem coisas que não são apropriáveis embora sejam úteis, sendo,