ciências
DIREITO CIVIL – CPIVA – DIREITO DE FAMÍLIA
SESSÃO I – DIA 04.09.2002
PROF. MARLENE CORREA PADILHA
TEMA: Direito de família: Noções gerais. Casamento. Natureza jurídica. Habilitação. Celebração. Casamento Civil e religioso. Impedimentos matrimoniais. Provas.
O direito de família regulamenta as relações decorrentes do casamento, do parentesco e da União estável. A professora tem dúvidas se dentro deste parentesco são só as relações consangüíneas ou também as relações de afinidade. Há divergência doutrinária:
Art. 190 do CC/16: legitimidade para oposição de impedimentos matrimoniais.
Diz que tem legitimidade os parentes sejam eles consangüíneos ou afins. Neste momento, o nosso atual CC está considerando a afinidade como parentesco. Um parentesco legal.
Entretanto, quando se refere a afinidade nos arts. 334 e 335 (que são os artigos referentes a esse vínculo), não se refere a parentesco e é por isso que alguns doutrinadores como Yussef Cahali sustentam que a afinidade não gera parentesco. A afinidade é apenas um vínculo jurídico, um vínculo de ligação entre o cônjuge e os parentes do outro cônjuge.
O vínculo de afinidade em linha reta não se desfaz. Sogra é sempre sogra. Tal vínculo não se desfaz (art. 335).
Então nós temos hoje esta controvérsia, mas a doutrina majoritária diz que a afinidade é parentesco, gera parentesco.
Por isso que a professora tem dúvidas se deve incluir no conceito de direito de família o parentesco por afinidade.
Conclusão: Para aqueles que entendem que a afinidade não gera parentesco, de qualquer forma o direito de família regulamenta este vínculo jurídico e deve-se colocá-lo em separado e não incluso no termo parentesco.
O NCC vai terminar com esta controvérsia porque quando se refere a afinidade no art. 1595 expressamente se refere ao parentesco por afinidade.
Então o NCC vem dizendo que a afinidade gera um parentesco. Um parentesco legal.
O direito de família se