Poder Constituinte Originário Poder Constituinte Derivado ●Reformador ●Decorrente Poder Constituinte é aquele que um povo tem para elaborar a sua Constituição, diferentes do poder Constituído, que é todo aquele que o constituinte institui na constituição, ou seja, os poderes constituídos são o Legislativo, Executivo e o Judiciário. O Poder Constituinte: É manifestação soberana da suprema vontade política de um povo. -Titularidade: Dentro de uma ótica democrática é predominamente o que a titularidade dos poderes constituintes é a vontade do povo expressa por meio de seus representantes. Espec TGE 30-10-2013 Quarta-Feira Poder Constituinte -Originário: (É o poder que tudo pode; ilimitado, autônomo) -Derivado: (Reformador; derivado do originário, limitado e submete-se a ele. – Decorrente; é o poder que toda Unidade Federativa cria sua constituição: Estados e Municípios) Constituição Outorgada e a que não possui participação popular Promulgada é a que possui participação popular Poder Constituinte Derivado Reformador Poder Constituinte Derivado Reformador é o mecanismo que permite a atualização da constituição sempre que for conveniente, alterando-a quando um poder quando necessário. Trata-se de um poder constituído pelo Poder Constituinte Originário, por isso também é conhecido como Poder Constituído, Instituído ou de segundo grau. Ele é secundário, pois deriva do Poder Originário. Encontra-se na própria constituição, encontra limitações por ela impostas: explicitas e implícitas. -Titularidade: O titular do poder constituinte derivado é o povo se manifestando através de seus próprios representantes. A atual constituição entrega o exercício deste poder de reforma aos deputados federais e senadores (congresso nacional). -Características: O Poder Constituinte Derivado Reformador apresenta como característica ser: -Derivado: deriva de outro poder que o instituiu. -Condicionado: seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas da CF. -Secundário – Limitado